quinta-feira, 1 de maio de 2014

CÂMARA DE VEREADORES APROVA LEI QUE INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA

Mirabor Leite, Marlindo Pinheiro, Sidenir das Chagas , João Maciel (secretário), João Moreira, Roberto Freire, Manoel Monteiro, Giovanni Acioly (FEM), Lulu Neri e Jesus Sérgio.
O dia de ontem merece ser marcado no calendário dos fazedores de Cultura do Município de Tarauacá, Câmara de Vereadores e Secretaria Municipal de Cultura.

Os vereadores presentes na sessão de ontem,quarta feira, 30 de abril de 2014, Mirabor Leite, Marlindo Pinheiro, Sidenir das Chagas, João Moreira, Roberto Freire, Manoel Monteiro, Lulu Neri e Jesus Sérgio, APROVARAM POR UNANIMIDADE a Lei que institui oSistema Municipal de Cultura (SMC), destinado à articulação, promoção, gestão integrada e ao controle social de políticas públicas culturais no município.

João Maciel, Secretário Municipal de Cultura e Giovanni Acioly representando a Fundação Elias Mansour
O Secretário de Cultura João Maciel, destacou a importância da aprovação do plano para os fazedores de cultura do município. “O Plano de Cultura permite o município participar das concorrência de editais abertos anualmente pelo Ministério da Cultura, agilização de processos de convênios e repasses de recursos do Governo Federal com a cidade e também nas parcerias com o Governo do Estado. A cultura é prioridade quando é usada como instrumento de desenvolvimento da cidade, gerando emprego, renda, procurando fortalecendo o turismo do município. Aprovar esse plano para facilitar esse repasse de recursos foi fundamental”, finalizou.

Na mensagem da prefeitura que justificava o pedido de aprovação da Lei, o Prefeito chagas Batista disse o seguinte.

"A igualdade e a plena oferta de condições para as diversas expressões culturais são cada vez mais reconhecidas como parte de uma nova geração dos direitos humanos. Mas, para que tais direitos sejam incorporados ao cenário político e social brasileiro é necessário um amplo acordo entre diferentes setores de interesse para que se defina um referencial de compartilhamento de recursos coletivos. O estatuto legal dos direitos culturais, em nível nacional e internacional, necessita, portanto ser fortalecido por consensos que garantam sua legitimidade. 

Da mesma forma que o estatuto legal dos direitos culturais em nível nacional e internacional encontra-se em processo de indiscutível robustecimento, a nível local o aprofundamento da democracia e a qualificação da política pública para a cultura passam hoje necessariamente pela formulação e implementação, em conjunto pela sociedade e pelo poder público, de um Sistema Municipal de Cultura. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei tem como objetivo viabilizar o espaço no qual a ação e o debate cultural sejam efetivados, permitindo ao conjunto da sociedade participar e intervir diretamente no processo de construção do Sistema Municipal de Cultura de Tarauacá, assegurando, assim, o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, garantidos constitucionalmente. 

Assim sendo, considerando a importância da aprovação do anexo Projeto de Lei o mais breve possível, solicitamos que a matéria seja apreciada em regime de urgência, com amparo no art. 41 da Lei Orgânica do Município."

FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LOPES
Prefeito de Tarauacá em Exercício

LEIA ABAIXO, O PROJETO NA ÍNTEGRA


PROJETO DE LEI N° 016/2014                                         DE 16 DE ABRIL DE 2014.

“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.




                 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE TARAUACÁ, Estado do Acre no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60, inciso V da Lei Orgânica do Município;
                 Faz saber ao povo de Tarauacá, que o Poder Legislativo Municipal aprova e Eu sanciono a seguinte lei:

            Art. 1º - Fica criado o Sistema de Cultura do Município de Tarauacá, destinado à articulação, à promoção, à gestão integrada e ao controle social de políticas públicas culturais.

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
           Art. 2º - São princípios do Sistema Municipal de Cultura:
           - a promoção do desenvolvimento humano com pleno exercício dos direitos culturais;
          II - a universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
          III - o respeito à diversidade das expressões culturais;
           IV - a centralidade e a transversalidade das políticas culturais no âmbito da gestão pública;
           V - a integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações que causam impacto na cultura, desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades das três esferas da Federação;
           VI - a complementaridade nos papéis dos agentes, entidades e órgãos culturais;
          VII - a transparência da gestão das políticas culturais, o compartilhamento das informações e a democratização dos processos decisórios com participação e controle social nas instâncias cabíveis do sistema;
          VIII - a descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações.
         Art. 3º - São objetivos do Sistema Municipal de Cultura:
         I - fomentar a produção, difusão, circulação e fruição de conhecimentos, bens e serviços culturais;
          II - formular, implantar, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura pactuadas entre o poder público estadual, municipal e a sociedade civil;
            II - estimular a formação de redes colaborativas de trabalho socioculturais, promovendo o estabelecimento dos princípios de governança integrada e de parcerias entre instituições públicas e privadas nas áreas de gestão e de promoção da cultura;
           IV - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas sociais, destacando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento;
           V - promover o intercâmbio internacional entre os entes federados para a formação, capacitação, produção, difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica entre estes;
           VI - estimular a composição de fórum estadual de secretários e dirigentes municipais de cultura;
            VII - estimular a formação de consórcios municipais, no intuito de promover sua integração para a promoção de metas culturais conjuntas.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
                         Art. 4º - Constituem o Sistema Municipal de Cultura aos seguintes elementos:
           – O órgão gestor de cultura que fará a coordenação do sistema;

           II – As instâncias de articulação, pactuação e deliberação, sendo:
a)    Conferência Municipal de Cultura – CMC;
b)    Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.
           III – Os instrumentos de gestão, assim constituídos: 
a) Plano Municipal de Cultura – PMC;
b) Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – FunCultura;
c) Programa Municipal de Formação Cultural;
d) Sistema Municipal Informações e Indicadores Culturais – SMIIC.

           IV – As unidades básicas de acesso a bens e serviços culturais – UBACs que existam ou que venham a ser criadas (bibliotecas, teatros, centros, museus, salões, dentre outros).

Seção I - Do Órgão Coordenador do Sistema
            Art. 5º - O órgão gestor da política cultural do município é a entidade coordenadora do Sistema Municipal de Cultura, competindo-lhe:
           I – elaborar a proposta do Plano Municipal de Cultura, de acordo com as diretrizes aprovadas na Conferência Municipal de Cultura;
           II – apresentar, anualmente, relatório de gestão do Plano e do Fundo Municipal de Cultura, os quais serão apreciados pelo CMPC e divulgados à comunidade;
            III – gestar os espaços e equipamentos culturais do município;
             IV – estabelecer parcerias para a execução compartilhada de programas, projetos e ações culturais com entidades afins;
             V – expedir normas específicas, de caráter interno, para o cumprimento desta lei;
            VI – outras competências estabelecidas nesta lei e em regulamento.

Seção II - Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação.
Sub-Seção I - Da Conferência Municipal de Cultura
           Art. 6º - A Conferência Municipal de Cultura é a instância máxima para o estabelecimento das diretrizes da Política e do Plano Municipal de Cultura.
          § 1º As diretrizes aprovadas para a Política Municipal de Cultura terão caráter decenal e orientarão a formulação e a revisão, quando necessário, do Plano Municipal de Cultura.
         § 2º A Conferência será convocada a cada três anos, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário:
        I – pelo/a prefeito/a do Município;
        II - por ato conjunto dos dirigentes municipais do órgão gestor e CMPC.
         § 3º A Conferência poderá realizar revisões e avaliações, quando necessárias, da política municipal de cultura, do sistema ou de cada uma de seus componentes, desde que previsto em sua convocação.

Sub-Seção II - Do Conselho Municipal de Política Cultural
        Art. 7º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador da política cultural do município, composto, no mínimo, paritariamente por representantes do poder público e da sociedade civil, consideradas as áreas e segmentos culturais existentes.
      Art. 8º - O CMPC terá as seguintes atribuições:
      I - aprovar os planos de cultura a partir das orientações encaminhadas pela Conferência e minuta elaborada pelo Órgão Gestor;
     II - opinar sobre as diretrizes de gestão e deliberar sobre a destinação e aplicação de recursos do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura, conforme disposto no plano anual de investimento;
    IV - acompanhar a execução do plano municipal de cultura;
     V - fiscalizar e divulgar a aplicação dos recursos recebidos pelo órgão gestor, em decorrência das transferências entre os entes da federação;
   VI - acompanhar o cumprimento das diretrizes e funcionamento do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura;
  VII - elaborar e aprovar o regulamento da Conferência Municipal de Cultura e dos fóruns de cultura.
              § 1º As propostas de alterações das atribuições, bem como da composição e funcionamento do CMPC, serão analisadas previamente pelo plenário do referido Conselho, após debate com os artistas, gestores, conselheiros e fazedores de cultura do município.
    § 2º A composição e o funcionamento do CMPC serão estabelecidos por decreto.

Seção III - Dos Instrumentos de Gestão
Sub-Seção I - Do Plano Municipal de Cultura
             Art. 9º - O Plano Municipal de Cultura será elaborado pelo órgão gestor em parceria com o CMPC, com ampla participação da comunidade, a partir das diretrizes estabelecidas pela Conferência e terá caráter decenal.
            Parágrafo único. O processo de formulação do referido plano obedecerá a seguinte metodologia:
          I – Realização de um diagnóstico da realidade cultural do município;
           II – Estabelecimento de um prognóstico do setor cultural do município, considerando a abrangência de áreas e segmentos culturais, apontando: princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, metas e ações;
           III – Estabelecimento de instrumentos de avaliação e monitoramento da execução do referido plano.
Sub-Seção II - Do Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura
          Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Fomento à Cultura - FUNCULTURA, instrumento de fomento e apoio às políticas públicas municipal de cultura, de natureza contábil especial.
         Art. 11 - Constituem receitas do referido fundo:
         I – meio por cento da receita tributária líquida do município;
         II - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
        III - saldo do montante renunciável de tributos, destinado anualmente e não captado na modalidade de incentivos fiscais por intermédio de renúncia fiscal;
        IV - contribuições, subvenções, auxílios ou quaisquer transferências de receitas da União e do Estado;
         V - receitas resultantes de convênios, contratos, empréstimos, financiamentos e doações de natureza pública e privada, municipais, nacionais e internacionais;
       VI - valores arrecadados com a venda de produtos, subprodutos e serviços culturais, além de taxas, tarifas e preços públicos a eles relacionados;
       VII - valores referentes a multas decorrentes de penalidades aplicadas em virtude de uso indevido de recursos do Funcultura, nos termos de regulamentação específica;
       VIII - outros recursos, inclusive legados que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo.
      Art. 12 - Os recursos do FUNCULTURA poderão ser destinados para:
      I – execução do PRECULT, em todas as suas modalidades;
      II - aporte em programas e projetos culturais do município;
       III - manutenção, desapropriação, restauração ou revitalização de bens de valor patrimonial histórico e cultural tombados pelo CMPC;
       IV - publicação e edição de livros e aquisição de acervo para os espaços de leitura públicos do município;
               V - despesa com termos de parcerias a serem celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs, destinados a gestão e dinamização de espaços e equipamentos;
              VI - manutenção dos corpos artísticos estáveis ou permanentes, existentes ou que vierem a ser criados;
            VII - ampliação/melhoria de infraestrutura dos equipamentos e espaços culturais;
            VIII - contrapartida a recursos de transferências obrigatórias e voluntárias dos fundos estadual e nacional de cultura ;
            IX - manutenção das atividades do CMPC e para realização da Conferência e dos Fóruns de Cultura;
           X - execução do Programa Municipal de Formação Cultural;
                        XI – outras destinações, de acordo com regulamento expedido pelo Poder Executivo, ouvido o CMPC.
            § 1º Fica vedada a aplicação dos recursos do FUNCULTURA no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do órgão gestor; salvo em caso de deslocamento de pessoal em viagem fora de domicilio a serviço da entidade.
            § 2º O superávit financeiro do fundo, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes.
            Art. 13 - A gestão do FUNCULTURA será de responsabilidade do órgão gestor de cultura do município, a quem compete:
           I - responder, judicial e administrativamente, pelo FUNCULTURA;
            II - elaborar a proposta de Plano Anual de Investimentos e submetê-la ao CMPC;
            III - elaborar a programação e organizar o cronograma financeiro de receitas e despesas do fundo e acompanhar sua execução;
            V - firmar contratos, termos de cooperação, convênios, acordos e ajustes, bem como outros mecanismos para destinação dos recursos do fundo;
            VI - reconhecer dívidas, autorizar despesas, efetuar pagamentos, movimentar, aplicar no mercado financeiro e transferir recursos financeiros das contas bancárias do fundo;
             VII - promover as atividades técnico-administrativas e contábeis inerentes ao funcionamento do fundo;
             VIII - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos beneficiados, bem como seus pagamentos, serviços e obras, relacionados aos recursos oriundos do fundo; e
            IX - encaminhar e fazer publicar demonstrativos, prestações de contas e outros documentos informativos necessários ao acompanhamento e controle pela sociedade, pelo CMPC e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
           Art. 14 - O Plano Anual de Investimentos é o instrumento que disciplinará, dentre as destinações previstas, a distribuição e utilização dos recursos do FUNCULTURA e deverá ser elaborado pelo órgão gestor municipal de cultura, apreciado pelo CMPC e aprovado pelo Poder Executivo até o término do exercício anterior ao qual se refere.

Sub - Seção III - Do Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura
            Art. 15 - Fica criado o Programa Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – PRECULT, que será composto pelas seguintes modalidades:
           I - incentivo direto;
           II - incentivo fiscal;
           III - convênios e outros ajustes.
            Art. 16 - A modalidade de incentivo direto consiste na concessão de créditos não reembolsáveis, operada mediante transferência direta de recursos financeiros do fundo, destinada a beneficiários que sejam pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujos projetos tenham sido previamente selecionados no PRECULT municipal.
            Art. 17 - A modalidade de incentivo fiscal consiste na dedução futura de valores do Imposto Sobre Serviços devido, operada por meio de renúncia fiscal e destinada às pessoas jurídicas que apoiem financeiramente a realização de projetos e/ou iniciativas culturais aprovados no PRECULT municipal.
            § 1º As pessoas jurídicas beneficiárias do incentivo fiscal depositarão, à conta do FUNCULTURA, os valores destinados aos projetos culturais aprovados e por elas patrocinados, incluindo os valores de contrapartida.
            § 2º O Poder Público transferirá os recursos de incentivo fiscal e da contrapartida aos respectivos proponentes.
            § 3º Os procedimentos de dedução fiscal e a forma de transferência dos recursos aos beneficiários serão estabelecidos em regulamento.
                        Art. 18 - A modalidade de convênios e outros ajustes consistem na pactuação para a realização de atividades de interesses mútuos e convergentes entre os partícipes, operada mediante celebração de termos específicos e destinada à execução da política municipal de cultura.
            Art. 19 - Os projetos apresentados ao PRECULT, em qualquer das modalidades previstas, deverão ser selecionados por meio de processo seletivos periódicos, mediante convocação por editais e/ou prêmios, baseados em critérios objetivos, estabelecidos pelo CMPC.
            § 1º O acesso às modalidades de fomento do PRECULT será facultado a todo cidadão ou entidade previamente inscrita no cadastro cultural do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
           § 2º É vedado o acesso às modalidades de fomento:
           I - para projetos de que sejam beneficiárias:
 a) as pessoas jurídicas patrocinadoras, suas coligadas ou sob controle comum;
b) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins e os dependentes, do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoas jurídicas patrocinadoras.
            II - detentores de cargos em comissão na esfera do Poder Público Municipal;
           III - membros da Comissão Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – COMFIC, destinada à análise dos projetos.
             Art. 20 - O PRECULT será gerido pelo órgão gestor de cultura do município, a quem compete:
          I - formular e expedir os editais de seleção, ouvido o CMPC;
          II - conduzir o processo de seleção dos projetos/iniciativas;
          III - liberar os recursos financeiros aos projetos/iniciativas selecionadas;
           IV – demais atribuições estabelecidas nesta Lei e em regulamentos posteriores.
           Art. 21 - Fica instituída a Comissão Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura - COMFIC, destinada à avaliação de projetos/iniciativas culturais.
         § 1º A COMFIC será composta, paritariamente, por técnicos da administração municipal e de representantes das áreas artístico-culturais, na forma estabelecida em regulamento.
        § 2º A COMFIC será presidida pelo dirigente municipal de cultura e, na sua ausência, por quem o mesmo designar formalmente.

Sub - Seção IV - Do Programa Municipal de Formação Cultural
            Art. 22 - Fica criado o Programa Municipal de Formação Cultural, de caráter continuado, com o objetivo de estimular e fomentar a qualificação nas áreas consideradas vitais para o funcionamento do Sistema Municipal de Cultura, a destinar-se, prioritariamente, a gestores públicos e privados, bem como conselheiros de cultura.

Sub - Seção V - Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais
            Art. 23 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, composto pela base de dados do cadastro municipal de cultura, dos sistemas internos de administração e gestão do órgão gestor municipal de cultura e pela base de dados dos programas, projetos e ações culturais do município e terá por finalidades:
            I - estabelecer o conjunto de indicadores socioculturais para fins estatísticos, de controle interno da administração pública, de orientação na formulação de políticas públicas e de avaliação do processo de implementação e execução do Plano Municipal de Cultura;
            II - promover o acesso à informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Município, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais;
           III - mapear sujeitos e grupos artísticos e culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços, eventos, festividades, empresas culturais e dados dos inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial.
           Art. 24 - O SMIIC será integrado aos sistemas estaduais e nacionais de mesma natureza.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
           Art. 25 - O município integrará a Comissão Intergestores Bipartite - CIB, instancia de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Estadual de Cultura, composta paritariamente por gestores/dirigentes estaduais e municipais de cultura, cujas finalidades são:
            I - estabelecer acordos e pactuar medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento dos sistemas cultura;
           II - firmar propostas de distribuição, partilha e procedimentos de repasse de recursos municipais, estaduais e federais destinados ao co-financiamento das políticas culturais;
           III - atuar como fórum de pactuação de instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementares à legislação vigente, nos aspectos comuns à atuação das esferas estadual e municipal de governo;
           IV - estabelecer interlocução permanente com órgãos colegiados semelhantes para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação dos sistema de cultura; e
           V - estimular a formação de consórcios públicos culturais entre os municípios.
           Art. 26 - O município se integrará, no que couber, aos Sistemas Estaduais Setoriais de Cultura, que serão estabelecidos pelo órgão gestor estadual de cultura, conforme as áreas e segmentos de abrangência da política estadual de cultura, com as seguintes finalidades:
          I - a gestão e execução das políticas e dos planos setoriais de cultura;
          II - a integração de entidades afins, bem como a coordenação, supervisão e orientação, conforme o caso, no que diz respeito ao funcionamento e utilização dos equipamentos e espaços culturais.
           Art. 27 - Decreto regulamentará a presente lei, dispondo sobre o valor limite do incentivo fiscal por patrocinador, o valor limite dos projetos em cada modalidade de fomento, os critérios para avaliação e julgamento dos projetos e sobre as regras para acompanhamento, prestações de contas e aplicação de penalidades, conforme as respectivas infrações, além de outras necessárias ao fiel cumprimento dos objetivos desta norma.
           Art. 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial em sua Lei Orçamentária Anual para o cumprimento desta Lei, referente ao Fundo Municipal de Fomento e Incentivo à Cultura – Funcultura.

Art. 29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                     Tarauacá-Acre, 16 de abril de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 101º do Município de Tarauacá.


 FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA LOPES
Prefeito de Tarauacá em Exercício